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A Comunicabilidade e a Legalidade da Penhora sobre os Valores Investidos na PrevidĂȘncia Privada

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    Cleto & Botta Advogados
  • 8 de mai. de 2020
  • 9 min de leitura

Atualizado: 15 de jul. de 2020



A POSSÍVEL COMUNICABILIDADE E A LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE OS VALORES INVESTIDOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL E PGBL)


Por Lineu Botta de Assis Filho


Os planos de previdĂȘncia privada em sua essĂȘncia se configuram uma boa oportunidade para aquele indivĂ­duo que tenha interesse em constituir, visando a garantia do seu futuro, uma renda complementar Ă quela a ser obtida junto Ă  previdĂȘncia pĂșblica - de natureza compulsĂłria - regida no Brasil pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

É a SUSEP (SuperintendĂȘncia Nacional de Seguros Privados) quem regulamenta os planos de previdĂȘncia privada no PaĂ­s, os quais se dividem em duas espĂ©cies: (i) o VGBL (Vida Gerador de BenefĂ­cios Livres) e (ii) o PGBL (Plano Gerador de BenefĂ­cios Livres). A despeito da referida Autarquia classificar o VGBL como um seguro de pessoas e o PGBL como um plano de previdĂȘncia complementar aberta,[1] ambos podem e devem ser classificados como planos de previdĂȘncia privada, possuindo tĂȘnues diferenças apenas com relação ao tratamento tributĂĄrio de IRPF dispensado a cada modalidade.

Por muitos anos, a doutrina e a jurisprudĂȘncia outorgaram aos planos de previdĂȘncia privada no Brasil a natureza jurĂ­dica de pecĂșlio, sendo uma espĂ©cie de reserva de dinheiro acumulada ao longo do tempo por intermĂ©dio dos frutos advindos de anos de trabalho ou investimentos pelo respectivo Participante. Contudo, hĂĄ cada vez mais estudiosos e operadores do Direito que consideram a previdĂȘncia privada uma espĂ©cie de aplicação financeira com regras especiais, tendo em vista que a SUSEP expressamente prevĂȘ a possibilidade de o Participante obter a restituição integral dos valores atĂ© entĂŁo transferidos ao respectivo plano no prazo mĂĄximo de atĂ© trinta dias antes da data previamente prevista no contrato para a conversĂŁo dos valores investidos em pensĂŁo.

Com efeito, a contratação do plano de previdĂȘncia privada, o Participante transfere, mediante uma Ășnica parcela ou em sucessivas parcelas, determinada quantia monetĂĄria previamente estipulada no instrumento contratual com o objetivo de garantir uma renda futura para si a render-lhe frutos a partir de uma data especĂ­fica futura que tambĂ©m deve ser prevista no contrato, cabendo-lhe ainda o direito de indicar possĂ­veis beneficiĂĄrios da renda na hipĂłtese de seu falecimento.

Trocando em miĂșdos, tem-se que a previdĂȘncia privada pode e deve ser considerada na realidade um instituto jurĂ­dico de natureza “mutante”: enquanto nĂŁo se atingir a data previamente estipulada no contrato, o plano de previdĂȘncia privada deve ser considerado mera aplicação financeira. Atingida a data, contudo, ele se transforma em pecĂșlio e aufere uma nova natureza jurĂ­dica, momento a partir do qual o plano de previdĂȘncia passarĂĄ a gerar fonte de renda periĂłdica ao Participante na forma de pensĂŁo.

Muito se discute acerca da comunicabilidade ou nĂŁo dos valores investidos em previdĂȘncia privada de forma isolada por um indivĂ­duo casado nos regimes da comunhĂŁo universal de bens ou da comunhĂŁo parcial de bens. Isso porque aqueles que consideram os planos de previdĂȘncia privada uma espĂ©cie de pecĂșlio por si sĂł, afastam o carĂĄter da comunicabilidade aos valores investidos pelo Participante no seu plano de previdĂȘncia, de modo que o seu cĂŽnjuge nada teria a receber na hipĂłtese de dissolução do matrimĂŽnio. E assim o fazem com fundamento no art. 1.659, VII, do CĂłdigo Civil de 2002, que exclui da comunhĂŁo “as pensĂ”es, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

Houve de fato, posicionamento nĂŁo tĂŁo antigo do E. Tribunal de Justiça de SĂŁo Paulo considerando incomunicĂĄveis os valores investidos em previdĂȘncia privada, indicando que ela possuiria sempre natureza de pecĂșlio e nunca de investimento. Neste sentido:

“PARTILHA JUDICIAL. AplicaçÔes em plano de previdĂȘncia privada. ExclusĂŁo da partição. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicação que nĂŁo tem natureza de investimento ou poupança. Fundo que representa garantia de benefĂ­cio futuro, de cunho previdenciĂĄrio, complementar ao plano oficial de benefĂ­cios. ContribuiçÔes que nĂŁo integram o patrimĂŽnio comum. Recurso nĂŁo provido” (Agravo n. 502.984-4/4-00, 9ÂȘ CĂąmara de Direito Privado, Des. Rel. Grava Brazil, j. em 19/06/2007).


No entanto, jĂĄ hĂĄ tempos o E. TJSP tem afastado a incomunicabilidade dos valores investidos em previdĂȘncia privada durante o perĂ­odo anterior Ă  efetiva conversĂŁo da aplicação financeira em pecĂșlio, sendo certo que apenas a partir deste momento Ă© que a previdĂȘncia privada se converteria em pensĂŁo, passando, assim, a ser incomunicĂĄvel:

“Quando hĂĄ a conversĂŁo da aplicação em renda e o titular passa a receber o benefĂ­cio, esse sim serĂĄ incomunicĂĄvel por ter carĂĄter de pensĂŁo” (TJSP, Apelação n. 409.104.4/1-00, 8ÂȘ CĂąmara de Direito privado, Des. Rel. Ribeiro da Silva, j. em 27/03/2008). (grifos)

O posicionamento atual da Justiça Bandeirante Ă© claro. Enquanto a previdĂȘncia privada contemplar natureza de aplicação financeira, os valores aplicados pelo Participante se comunicam com o seu cĂŽnjuge e devem ser repartidos na hipĂłtese de dissolução do casamento celebrado sob os regimes da comunhĂŁo universal ou parcial de bens:

“APELAÇÃO. Ação de divĂłrcio cumulada com partilha. Sentença de procedĂȘncia. Inconformismo do rĂ©u quanto Ă  partilha da previdĂȘncia privada na proporção de 50% para cada parte. Cabimento parcial. Valores depositados em fundo de previdĂȘncia privada aberta nĂŁo se tratam de pecĂșlio, possuindo natureza de investimento. Precedentes deste E. TJSP. Quantias depositadas antes do casamento regido pela comunhĂŁo parcial de bens devem ser excluĂ­dos da partilha. Recurso parcialmente provido” (Apelação n. 1002797-83.2018.8.26.0071, 8ÂȘ CĂąmara de Direito Privado, Des. Rel. Pedro de AlcĂąntara da Silva Leme Filho, j. em 26/02/2020). (grifos)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. InventĂĄrio e Partilha. Pretendida exclusĂŁo de valores relativos Ă  previdĂȘncia privada (VGBL) do esboço de partilha. Natureza de investimento financeiro. Valor em espĂ©cie existente que deve ser objeto de partilha. Inaplicabilidade do artigo 794 do CC. DecisĂŁo mantida. Recurso nĂŁo provido” (Agravo de Instrumento n. 2037287-65.2020.8.26.0000, 3ÂȘ CĂąmara de Direito Privado, Des. Rel. JoĂŁo Pazine Neto, j. em 16/03/2020). (grifos)


Nesta seara, a explicação perfeita sobre os motivos que tornam a previdĂȘncia privada comunicĂĄvel durante a fase de aplicação financeira e incomunicĂĄvel apĂłs a sua conversĂŁo em pecĂșlio vem do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recurso de agravo de instrumento sob relatoria do Ilmo. Des. Edilson OlĂ­mpio Fernandes, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTEDORA DE CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Os proventos advindos do plano de previdĂȘncia privada, por se tratar de sistema que acumula recursos que garantem uma renda mensal com o carĂĄter complementar Ă  aposentadoria devida ao beneficiĂĄrio, podem ser incluĂ­dos no conceito de "outras rendas semelhantes", previsto no inciso VII, do artigo 1.659, do CĂłdigo Civil. Todavia, tendo em vista que o cĂŽnjuge ainda nĂŁo recebe o benefĂ­cio mensalmente, a previdĂȘncia privada, no caso, pode ser entendida como mera aplicação financeira, nĂŁo havendo que se falar na sua incomunicabilidade” (Agravo de Instrumento-CV n. 1.0024.10.057757-6/008, 6ÂȘ CĂąmara CĂ­vel, Des. Rel. Edilson OlĂ­mpio Fernandes, j. em 03/03/2015). (grifos)

Em suma, diante do jĂĄ mencionado carĂĄter “mutante” da previdĂȘncia privada, tem-se o posicionamento majoritĂĄrio no sentido de que durante o perĂ­odo em que os valores aplicados podem ser retirados pelo Participante e ainda nĂŁo geram uma renda periĂłdica, eles se comunicam com o cĂŽnjuge e devem ser repartidos na hipĂłtese de dissolução do matrimĂŽnio contraĂ­do sob os regimes da comunhĂŁo total ou parcial de bens. Lado outro, apĂłs a conversĂŁo da previdĂȘncia privada em efetivo pecĂșlio, outorga-se um novo status aos valores investidos e repassados ao Participante na forma de pensĂŁo, os quais passam a ser dotados de incomunicabilidade na hipĂłtese de encerramento da relação conjugal.

Outra questĂŁo de extrema relevĂąncia diz respeito Ă  possĂ­vel legalidade da penhora dos valores aplicados pelo Participante nos planos de previdĂȘncia privada VGBL e PGBL.

Pelos mesmos motivos suso indicados, verifica-se que os valores aplicados em previdĂȘncia privada, quanto convertidos em efetiva fonte de renda na forma de pensĂŁo para o respectivo beneficiĂĄrio, encontram-se amparados pela proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo CĂłdigo de Processo Civil,[2] com exceção Ă s hipĂłteses de constrição para o pagamento de prestação alimentĂ­cia.[3]

Alguma dĂșvida se tem, contudo, quando os valores investidos na previdĂȘncia privada ainda podem ser integralmente retirados pelo seu Participante, durante o perĂ­odo no qual a previdĂȘncia complementar ostenta a natureza jurĂ­dica de aplicação financeira.

Isso porque, como se sabe, em geral as aplicaçÔes financeiras nĂŁo se encontram amparadas pelo carĂĄter da impenhorabilidade na medida em que, em regra, nĂŁo se destinam a fornecer qualquer garantia de subsistĂȘncia em favor do Participante, mas sim gerar frutos e novas possĂ­veis receitas em favor do titular do investimento, conforme os respectivos riscos que cada modalidade de aplicação financeira pode vir a oferecer.

Neste sentido, Ă© igualmente majoritĂĄria a posição no sentido de que, em regra, os valores investidos pelo devedor em planos de previdĂȘncia privada podem ser penhorados para a garantia de dĂ­vida contraĂ­da em face de terceiros, ante o carĂĄter de aplicação financeira outorgado ao investimento. Eis a recente jurisprudĂȘncia do E. TJSP:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - InsurgĂȘncia contra decisĂŁo que indeferiu pedido para expedição de ofĂ­cio Ă  CNSEG - Admissibilidade - DecisĂŁo reformada para autorizar apenas a expedição de ofĂ­cio endereçado Ă  CNSEG para busca de planos de previdĂȘncia privada de titularidade dos executados, ora agravados - Planos de previdĂȘncia privada que constituem aplicaçÔes financeira de longo prazo que nĂŁo ostentam natureza alimentar, com nĂ­tido carĂĄter de investimento - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2263999-45.2019.8.26.0000, 24ÂȘ CĂąmara de Direito Privado, Des. Rel. Denise AndrĂ©a Martins Retamero, j. em 04/05/2020). (grifos)

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre valores em planos de previdĂȘncia privada em nome da agravada - Verbas que nĂŁo possuem carĂĄter alimentar enquanto a parte nĂŁo se utiliza exclusivamente de seus rendimentos para sua sobrevivĂȘncia - HipĂłtese em que planos de previdĂȘncia nĂŁo sĂŁo abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV ou X do CPC - Precedentes jurisprudenciais - DecisĂŁo reformada - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 2051708-60.2020.8.26.0000, 38ÂȘ CĂąmara de Direito Privado, Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. em 28/04/2020). (grifos)

O entendimento do E. TJSP Ă© claro: somente serĂŁo impenhorĂĄveis os valores aplicados em planos de previdĂȘncia privada se e quando utilizados pelo devedor para o seu efetivo sustento e de sua famĂ­lia, caso contrĂĄrio serĂŁo considerados investimentos como quaisquer outros, sem que lhes seja outorgado status de verbas de natureza alimentar. Neste mesmo sentido orienta o C. Superior Tribunal de Justiça que:

“O saldo de depĂłsito em PGBL Plano Gerador de BenefĂ­cio Livre nĂŁo ostenta nĂ­tido carĂĄter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciĂĄria, porĂ©m susceptĂ­vel de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicaçÔes e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa caracterĂ­stica no decorrer do tempo, justamente porque nĂŁo foram utilizados para manutenção do empregado e de sua famĂ­lia no perĂ­odo em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”. (REsp n. 1.121.719/SP, Min. Rel. Raul Araujo, j. em 15.3.11., DJe 27.4.2011).

Significa dizer que a anĂĄlise da possibilidade ou nĂŁo de penhora dos valores aplicados pelo Participante em planos de previdĂȘncia privada dependerĂĄ das peculiaridades do caso concreto,[4] incumbindo a ele o ĂŽnus de provar que a aludida constrição veio a incidir sobre valores indispensĂĄveis ao sustento prĂłprio e de sua famĂ­lia. A regra, contudo, orienta-se pela legalidade da penhora sobre os valores investidos em previdĂȘncia privada enquanto ainda nĂŁo convertidos em fonte de renda periĂłdica ao seu titular na forma de pensĂŁo.

Decidindo-se pela legalidade da constrição, caberå ao devedor, se o caso, requerer no prazo de dez dias a substituição da penhora, desde que demonstre que a nova constrição lhe serå menos onerosa e não trarå prejuízos ao credor, o qual ainda terå prazo para informar ao magistrado se aceita ou não, fundamentadamente, a substituição pleiteada, na forma preceituada pelo art. 847 do NCPC.

Tudo dependerĂĄ de uma anĂĄlise efetiva do caso concreto pelo magistrado, o qual deverĂĄ utilizar-se do bom senso e das regras de experiĂȘncia comum para averiguar se os valores investidos em determinado plano de previdĂȘncia privada se configuram como essenciais na manutenção das necessidades bĂĄsicas do devedor e de sua famĂ­lia, sempre atento Ă  menor onerosidade da execução ao devedor e respeitando o fato de que, no entanto, o processo executivo deve primordialmente tramitar em defesa dos interesses do credor, conforme preconiza o art. 797 do NCPC.


SĂŁo Paulo, 08 de maio de 2020.

Cleto & Botta Advogados

[1] In http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl, acesso em 07/05/2020 Ă s 21h58min. [2] Art. 833, NCPC. SĂŁo impenhorĂĄveis: (...); IV - os vencimentos, os subsĂ­dios, os soldos, os salĂĄrios, as remuneraçÔes, os proventos de aposentadoria, as pensĂ”es, os pecĂșlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua famĂ­lia, os ganhos de trabalhador autĂŽnomo e os honorĂĄrios de profissional liberal, ressalvado o § 2Âș. [3] Art. 833, §2Âș, NCPC. O disposto nos incisos IV e X do caput nĂŁo se aplica Ă  hipĂłtese de penhora para pagamento de prestação alimentĂ­cia, independentemente de sua origem, bem como Ă s importĂąncias excedentes a 50 (cinquenta) salĂĄrios-mĂ­nimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8Âș , e no art. 529, § 3Âș . [4] Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.500.428-DF, 3ÂȘ Turma, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 09/05/2017.

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