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Seguro Prestamista e sua Abusiva Imposição pelas Instituições Financeiras


A NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA E SUA ABUSIVA IMPOSIÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO


Por Lineu Botta de Assis Filho


É muito comum no âmbito das relações de consumo estabelecidas entre os consumidores e as instituições financeiras que o fornecedor ofereça o denominado seguro prestamista para garantir a quitação da dívida caso o consumidor, por alguma razão previamente estabelecida no contrato de seguro, deixe de quitar com a dívida junto ao Banco.


O seguro prestamista surgiu com força no Brasil entre os anos 1970 e 1980, com a popularização dos consórcios de veículos no País, difundindo-se na sequência também para os financiamentos imobiliários. Atualmente, o seguro prestamista permanece sendo muito comum nos contratos de compra e venda de veículos e imóveis adquiridos mediante financiamento bancário, podendo, contudo, ser oferecido e contratado nas mais diversas relações jurídicas regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor.


Basicamente, o seguro prestamista visa garantir a quitação de uma dívida a prazo nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente ou temporária do consumidor, podendo estender-se também para os casos de desemprego involuntário ou perda de renda.


Diferentemente de um seguro comum onde o consumidor, normalmente com o auxílio de um corretor, realiza a sua contratação junto a uma determinada seguradora, o seguro prestamista deve ser contratado diretamente com a instituição financeira na qual o consumidor pretende obter o empréstimo ou financiamento, sendo imprescindível que a instituição bancária possua uma parceria prévia com a companhia de seguros que será, efetivamente, a responsável por fornecer o seguro prestamista e por efetuar, junto ao banco, a quitação da dívida do consumidor nas hipóteses predeterminadas de sinistro.


Em outras palavras, as seguradoras firmam parcerias com as instituições financeiras para que elas possam oferecer o seguro prestamista em favor dos consumidores, ensejando uma relação baseada de maneira simples: “Seguradora <-> Banco <-> Consumidor”.


No entanto, é cediço que a contratação do seguro prestamista não é obrigatória e deve ocorrer única e exclusivamente sob expressa anuência do consumidor, o qual deverá ter plena ciência dos exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro e da extensão do benefício securitário contratado.


Diz-se isso porque grande parte das instituições financeiras muitas vezes obrigam os consumidores a formalizar a contratação do seguro prestamista como condição para a celebração do mútuo ou do financiamento, prática costumeira que viola a jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a qual desde o ano de 2018 possui tese fixada no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.[1]


A explicação é evidente e se ampara no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor,[2] o qual considera abusiva, dentre outras práticas, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço - no caso, a concessão do mútuo ou financiamento - ao fornecimento de outro produto ou serviço - neste caso, a contratação do seguro prestamista -, configurando o que popularmente se denomina como “venda casada”.


Outra semelhante ilegalidade muitas vezes verificada no âmbito dos contratos de mútuo e financiamento junto às instituições financeiras é a imposição ao consumidor, mesmo nas situações em que ele possa considerar a formalização de um seguro prestamista, de que tal contratação se dê com uma determinada seguradora escolhida unilateralmente pelo próprio Banco, proibindo o consumidor de optar dentre todas aquelas seguradoras que, em tese, poderiam fornecer o aludido seguro em favor da instituição financeira.


Tal prática é igualmente abusiva e enseja a nulidade do seguro contratado, conforme orienta a recente jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, in verbis:


“APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - Pretensão de que seja reconhecida a regularidade da cobrança do seguro - Descabimento - Hipótese em que o seguro prestamista é oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico - Abusividade corretamente reconhecida - RECURSO DESPROVIDO”.[3]


“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Pretensão da instituição financeira de reconhecimento da legalidade da cobrança - Descabimento: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu ao contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos n os 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. (...). RECURSO DESPROVIDO.[4]


A consequência lógica da abusividade na imposição da contratação do seguro prestamista pela instituição financeira é a possibilidade de o consumidor ajuizar a competente demanda judicial pleiteando (i) a nulidade das cláusulas referentes à sua contratação e, ainda, (ii) a restituição dos valores indevidamente pagos em razão do seguro, os quais são normalmente embutidos nas parcelas do mútuo ou do financiamento, muitas vezes sem que o consumidor tenha sequer tido ciência acerca da formalização acessória do seguro. Neste sentido, mais uma vez a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:


“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Financiamento de veículo automotor - Revisão e restituição dobrada de quantias pagas - Sentença de procedência, em parte - Recurso da ré - Seguro prestamista: abusividade da cobrança do prêmio, ausente informação básica a respeito do negócio - Ressarcimento de custos com serviços de terceiros: abusividade, sem especificação dos serviços que teriam sido prestados (...)”.[5]


“APELAÇÃO - Revisional - Cédula de Crédito Bancário - Sentença de parcial procedência - Apelo do Banco. (...) - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Possibilidade de sua previsão desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a “venda casada” - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Não comprovação nos autos de que ao autor tenha sido garantida a opção pela contratação e a escolha da seguradora - Cobrança do seguro arredada - Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de maneira simples dada a inexistência de má-fé do banco na cobrança dos encargos afastados - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido”.[6]


Para se ter uma ideia dos prejuízos econômicos decorrentes da indevida imposição da contratação do seguro prestamista sem a prévia anuência do consumidor, em contratos de financiamento para a aquisição de veículos na faixa de R$ 35.000,00, há instituições financeiras que chegam a cobrar, ao final da operação, a somatória de até R$ 7.000,00 referentes ao seguro, a qual quase sempre passa despercebida pelo consumidor na medida em que o seu pagamento ocorre de forma diluída nas parcelas do financiamento, disfarçando-se, por assim dizer, de juros e demais encargos remuneratórios.


Quando condenada judicialmente, a instituição financeira fica responsável por realizar a restituição simples ao consumidor de toda a quantia indevidamente cobrada a título de seguro prestamista, a ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC desde cada pagamento indevido realizado ao longo da operação e de juros de mora de 1% ao mês a serem contabilizados desde a citação da instituição para defender-se na ação judicial.


Reitere-se, contudo, que o consumidor terá direito à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista unicamente se, de fato, não tiver sido orientado pela instituição financeira quanto à sua contratação ou quando lhe for vedado o direito de escolher pela seguradora responsável pela consecução do seguro prestamista. De outra banda, ele não poderá alegar a nulidade ou pleitear pela devolução de quaisquer acréscimos embutidos no mútuo ou financiamento a título de seguro prestamista caso tenha inequivocamente anuído com a sua contratação, bem como indicado a respectiva seguradora.


Por fim, é importante destacar que a celebração de parcerias junto a companhias de seguro para o fornecimento do seguro prestamista não se restringe às instituições financeiras, podendo ser uma boa opção para todo e qualquer fornecedor de produtos e serviços que pretenda ter uma garantia prévia e eficaz de que poderá receber todo o crédito decorrente de um contrato de execução continuada firmado no âmbito das relações de consumo, independentemente da morte, invalidez, desemprego ou perda de renda do consumidor.


Neste contexto, o seguro prestamista se consolida como uma excelente opção para empresas prestadoras de serviços de trato continuado, como incorporadoras e escolas, as quais terão a garantia de que receberão, a depender da apólice, uma parte ou mesmo a totalidade dos valores imputados ao consumidor no momento da celebração do contrato. Todavia, é importante que previamente se realize uma parceria com uma companhia de seguros por meio de corretores legalmente autorizados pela SUSEP, sendo, contudo, por analogia ao entendimento do C. STJ aplicado aos contratos bancários, vedado aos fornecedores em geral compelir os consumidores a contratar o seguro prestamista sem dar-lhes plena ciência do alcance da cobertura securitária e sem possibilitar-lhes a livre escolha da seguradora que melhor convir para a formalização do contrato de seguro.


São Paulo, 15 de julho de 2020.



Cleto & Botta Advogados


[1] REsp n. 1.639.320-SP, 2ª Seção, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018.


[2] Art. 39, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


[3] Apelação n. 1018007-56.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. em 08/06/2020.


[4] Apelação n. 1018103-68.2019.8.26.0003, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Israel Góes dos Anjos, j. em 01/06/2020.


[5] Apelação n. 0065330-44.2010.8.26.0114, 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Gil Coelho, j. em 09/05/2019.



[6] Apelação n. 1006563-79.2013.8.26.0020, 24ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. em 22/08/2019.


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